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Em se tratando do tema “Domicílio tributário”, abordado à...

Em se tratando do tema “Domicílio tributário”, abordado à luz do que nos leciona o Código Tributário Nacional, na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:


A

Quanto às pessoas jurídicas de direito público, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.


B

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.


C

Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.


D

Quando couber a aplicação das regras fixadas no Código Tributário Nacional, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.


E

É vedado a autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, mesmo que tal ato impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.