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No curso de procedimento de auditoria fiscal em empresa comercial contribuinte do ICMS, o Auditor Fiscal do Estado do Mato Grosso analisou as aquisições de mercadorias registradas na EFD-ICMS/IPI e confrontou essas informações com as NF-e constantes no Portal Nacional da NF-e.
Verificou-se que determinadas mercadorias haviam sido recebidas fisicamente pela empresa e registradas no estoque, mas algumas NF-e correspondentes apresentavam inconsistências formais, enquanto outras não possuíam registro de autorização de uso na base da SEFAZ.
Sobre a Nota Fiscal Eletrônica, o Ajuste SINIEF 07/05 dispõe:
O arquivo digital da NF-e somente pode ser considerado documento fiscal após a concessão de autorização de uso pela administração tributária.
A circulação física da mercadoria é suficiente para convalidar eventual irregularidade formal da NF-e.
A simples existência do arquivo XML da NF-e, ainda que sem autorização de uso, é suficiente para caracterizá-la como documento fiscal idôneo.
A autorização de uso da NF-e implica validação do conteúdo tributário da operação pela administração tributária.
O destinatário não possui responsabilidade quanto à verificação da validade e autenticidade da NF-e recebida.