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Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a ordem de preferência no pagamento dos seguintes créditos existentes sobre o valor arrecadado:
(i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante;
(ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União;
(iii) crédito trabalhista.
À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre honorários advocatícios, salvo sobre os créditos trabalhistas;
apenas os honorários contratuais possuem preferência sobre créditos tributários, condição que não se estende aos honorários de sucumbência;
os honorários sucumbenciais têm preferência sobre créditos tributários, mas os honorários contratuais não, por não terem origem na relação processual;
o crédito trabalhista precede os créditos tributários, que precedem os honorários de sucumbência. Os honorários contratuais serão os últimos da fila de credores a serem pagos;
os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação aos créditos tributários, em razão de sua natureza alimentar e por se qualificarem como créditos decorrentes da legislação do trabalho.