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Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a orde...

Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a ordem de preferência no pagamento dos seguintes créditos existentes sobre o valor arrecadado:


(i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante;

(ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União;

(iii) crédito trabalhista.


À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:


A

o crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre honorários advocatícios, salvo sobre os créditos trabalhistas;


B

apenas os honorários contratuais possuem preferência sobre créditos tributários, condição que não se estende aos honorários de sucumbência;


C

os honorários sucumbenciais têm preferência sobre créditos tributários, mas os honorários contratuais não, por não terem origem na relação processual;


D

o crédito trabalhista precede os créditos tributários, que precedem os honorários de sucumbência. Os honorários contratuais serão os últimos da fila de credores a serem pagos;


E

os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação aos créditos tributários, em razão de sua natureza alimentar e por se qualificarem como créditos decorrentes da legislação do trabalho.