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Tício recebeu em sua residência o carnê de IPTU, tendo permanecido inadimplente quanto à parcela única. Sem sua solicitação ou anuência, o município realizou parcelamento de ofício do crédito tributário em dez cotas mensais.
Sobre a situação descrita, com base na jurisprudência do STJ e no CTN, é correto afirmar que:
o parcelamento de ofício é causa interruptiva da prescrição, pois revela ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte;
o parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação à vista;
o parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia na data do envio do carnê à residência de Tício;
o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, pois somente com o inadimplemento dessa parcela se instaura a exigibilidade judicial do crédito;
o parcelamento de ofício é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da exação.