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Uma empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, sediada no Estado X, adquire...

Uma empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, sediada no Estado X, adquire para revenda mercadorias de fornecedor localizado no Estado Y. O Estado X, destino da mercadoria, autua a adquirente exigindo o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). A empresa impugna o auto de infração, afirmando que o regime do Simples Nacional já compreende toda a tributação aplicável e que não há lei no Estado X específica disciplinando tal cobrança.


Considerando a legislação e a jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que:


A

a exigência do ICMS-DIFAL às empresas do Simples Nacional é inconstitucional, pois não respeita o ideal regulatório do tratamento favorecido;


B

a cobrança do ICMS-DIFAL aos optantes do Simples Nacional prescinde de lei estadual, bastando convênio do Confaz e previsão da LC nº 123/2006;


C

a constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL decorre do fato de o Simples Nacional ser facultativo, ainda que o Estado X não tenha editado lei própria sobre a matéria;


D

o ICMS-DIFAL só pode ser exigido quando o contribuinte optante pelo Simples Nacional estiver na condição de substituto tributário e houver lei específica sobre o tema;


E

a cobrança do ICMS-DIFAL de empresa optante do Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, não sendo suficientes apenas a previsão da LC nº 123/2006 ou convênios do Confaz.