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Sobre prescrição e decadência em matéria tributária o Supremo Tribunal Federal já se manifestou assim:
declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
definiu que lei ordinária tem competência para prever prazos prescricionais, mas não decadenciais em matéria tributária.
definiu que lei ordinária tem competência para prever prazos decadenciais, mas não prescricionais em matéria tributária.
até hoje não se manifestou sobre o tipo de lei que pode prever prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária.
declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.