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A transição para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) é um processo escalonado da Reforma Tributária Brasileira, que tem como finalidade a adaptação de todos os envolvidos. Sobre essa transição, a LC 214/2025 determina que,
em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,5%.
em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,5% e à alíquota municipal de 0,5%.
em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será de 1,2%, reduzida em 0,1 (um décimo) percentual, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico.
para os anos de 2027 a 2033, a alíquota de referência da CBS e, para os anos de 2029 a 2033, a alíquota de referência do IBS para os Estados e para os Municípios serão fixadas por meio de lei complementar.