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Acerca da competência tributária, considerando o modelo federativo adotado pela Constituição da República, as disposições do Código Tributário Nacional e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, estabelece-se que
a competência tributária é a parcela de poder político-jurídico para a instituição de tributos e a delimitação de seus contornos impositivos, conferida a determinado ente político, nos termos da lei complementar específica, sendo permitida a sua delegação a pessoas jurídicas de direito público somente para fins de fiscalização e arrecadação.
a prestação de ações e serviços de saúde por empresas de economia mista corresponde a uma atuação própria do poder estatal, razão pela qual a imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal se aplica a tais entidades, independentemente da existência de acionistas privados com fins lucrativos, uma vez que a essencialidade do serviço público supera a natureza jurídica da entidade.
a União é competente para cobrar impostos municipais em Territórios Federais, desde que estes não sejam divididos em Municípios, sendo também responsável pela instituição dos impostos de competência estadual nesses territórios.
a imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar e funciona como uma causa de exclusão da competência tributária atribuída ao ente federativo, desde que esteja prevista na lei complementar que institui o tributo.
o não exercício da competência tributária pelo ente federativo, em relação aos tributos discriminados na Constituição Federal, permite a atuação supletiva da União, quando necessário, para o cumprimento dos requisitos essenciais de responsabilidade na gestão fiscal e na arrecadação efetiva de tributos.