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Em uma execução fiscal de ICMS, o juiz determinou a suspensão do processo por não ter sido localizado o devedor nem encontrados bens. Passados seis anos da data do arquivamento dos autos, sem intimação da Fazenda Pública para se manifestar, o magistrado, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente. De acordo com a jurisprudência do STJ, o procedimento adotado é
incorreto, pois a prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública, após a intimação pessoal do representante judicial para dar andamento ao feito, não fluindo o prazo durante o arquivamento automático.
correto, pois o prazo de 1 (um) ano de suspensão soma-se ao prazo de 5 (cinco) anos de prescrição, totalizando 6 (seis) anos, findos os quais a prescrição opera-se automaticamente, independentemente de nova intimação da Fazenda para diligenciar.
incorreto, pois a decretação de ofício da prescrição intercorrente depende de prévia oitiva da Fazenda Pública, para que esta demonstre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo.
incorreto, uma vez que a prescrição intercorrente só se aplica às execuções de créditos não tributários, sendo os créditos tributários imprescritíveis após o ajuizamento da ação.
correto, desde que a Fazenda Pública tenha sido intimada da decisão que suspendeu o processo por um ano, sendo desnecessária sua intimação da decisão de decretação da prescrição intercorrente.