

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Contribuinte possui débito inscrito em Dívida Ativa e ajuizado. Na execução fiscal, houve penhora de bens, mas o valor avaliado dos bens penhorados é inferior ao valor total da dívida atualizada. O contribuinte requer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). O Fisco negou. A conduta do Fisco é
ilegal, pois a existência de penhora, ainda que insuficiente, garante o juízo e autoriza a CPEN, devendo a Fazenda pedir o reforço da penhora no processo, sem prejudicar a atividade do devedor.
ilegal, pois a penhora parcial suspende a exigibilidade da parte garantida, permitindo a certidão proporcional.
legal. A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que a penhora deve ser suficiente e integral para garantir a execução e permitir a emissão da CPEN.
legal, pois a CPEN exige depósito em dinheiro, haja vista que a penhora de bens não autoriza a emissão de CPEN.
ilegal, se o contribuinte for microempresa ou empresa de pequeno porte, devido ao tratamento favorecido concedido pela Constituição Federal.