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Os créditos da Fazenda Pública Estadual não solvidos nos prazos de vencimento poderão ser objeto de parcelamento. Sobre o parcelamento, é correto afirmar o seguinte:
em regra, o parcelamento, se deferido, pode ser concedido às empresas em até 60 (sessenta) parcelas, podendo este prazo ser estendido até o limite de 90 (noventa) parcelas às empresas em processo de recuperação judicial.
o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não, implica em rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia.
o pagamento de parcela em duplicidade será objeto de restituição, considerando que sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido, nos termos da legislação aplicável, tem direito à devolução total ou parcial.
o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, e deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês.
podem ser objeto de parcelamento tanto a Dívida Ativa Não Tributária como os créditos tributários incidentes nas operações de importação, quando realizadas em portos paraenses.