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Os créditos da Fazenda Pública Estadual não solvidos nos prazos de vencimento poderão s...

Os créditos da Fazenda Pública Estadual não solvidos nos prazos de vencimento poderão ser objeto de parcelamento. Sobre o parcelamento, é correto afirmar o seguinte:


A

em regra, o parcelamento, se deferido, pode ser concedido às empresas em até 60 (sessenta) parcelas, podendo este prazo ser estendido até o limite de 90 (noventa) parcelas às empresas em processo de recuperação judicial.


B

o não pagamento de 2 (duas) parcelas mensais ou saldo de parcelas, consecutivas ou não, implica em rescisão do parcelamento, independente de comunicação prévia.


C

o pagamento de parcela em duplicidade será objeto de restituição, considerando que sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido, nos termos da legislação aplicável, tem direito à devolução total ou parcial.


D

o pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, e deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês.


E

podem ser objeto de parcelamento tanto a Dívida Ativa Não Tributária como os créditos tributários incidentes nas operações de importação, quando realizadas em portos paraenses.