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Em relação ao IPVA, na legislação do Estado do Pará, é correto afirmar o seguinte:
sobre o veículo de propriedade de empresa locadora, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data em que vier a ser locado, ou colocado à disposição para locação, no território deste Estado e, em se tratando de veículo usado e registrado anteriormente em outro Estado, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto se o veículo circular por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do tempo de locação no território paraense.
o imposto é vinculado ao veículo, e pode ser exigido, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra unidade da Federação, se restar, ao menos, 1/3 (um terço) para o término do exercício.
o valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil e para a perda da isenção ou da não-incidência, excluindo-se o mês de ocorrência do evento.
fica dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer perda total ou parcial do veículo por furto, roubo ou sinistro.
os requerimentos de isenção devem ser formalizados antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.