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O Auditor Fiscal de Tributos Municipais verificou no banco de dados do Fisco Municipal a ocorrência de duas situações que podem estar em conflito com a legislação tributária brasileira, são elas:
- Contribuinte Pessoa Física não apresentou nenhuma opção acerca do seu domicílio tributário.
- Contribuinte Pessoa Jurídica apresentou opção pelo domicílio tributário em local diverso da sede da empresa.
Com base no Código Tributário Nacional, os procedimentos a serem adotados pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais devem ser:
Na falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local da sua residência e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será eleito, podendo ser recusado caso prejudique a arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Na falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local da sua residência e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será sempre o local da sede da empresa, sem possibilidade de opção por parte do Contribuinte.
Na falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local onde realiza sua atividade profissional e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será eleito, podendo ser recusado caso prejudique a arrecadação ou fiscalização dos tributos.
Na falta da opção do domicílio da Pessoa Física, a primeira opção será o local onde realiza sua atividade profissional e para a Pessoa Jurídica o domicílio tributário será sempre o local da sede da empresa, sem possibilidade de opção por parte do Contribuinte.
A legislação tributária não prevê a possibilidade de opção do domicílio por parte das Pessoas Físicas e Jurídicas.