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João vendeu um lote urbano em Altinópolis para Maria mediante um contrato de promessa de compra e venda devidamente assinado, porém sem registro no Cartório de Imóveis. Maria assumiu a posse imediata do terreno. Dois anos depois, o IPTU do imóvel não foi pago, e a Procuradoria do Município inicia a cobrança judicial. Considerando a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o sujeito passivo do IPTU:
Apenas o promitente vendedor (João, o proprietário registral) é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Apenas a promitente compradora (Maria, a possuidora do imóvel) é parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente do registro.
O Município possui a prerrogativa de eleger como sujeito passivo tanto a promitente compradora (possuidora) quanto o proprietário registral (promitente vendedor).
Existe solidariedade obrigatória imposta por lei, devendo a execução fiscal ser necessariamente ajuizada contra ambos em litisconsórcio passivo.