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No mês de janeiro do ano de 2018, o Município de Altinópolis procedeu ao lançamento do IPTU referente àquele exercício, remetendo o carnê de pagamento para a residência de Marcos, com vencimento em cota única para 10 de março de 2018. Marcos recebeu o carnê, mas não realizou o pagamento. Com base nos ditames do crédito tributário, bem como na jurisprudência do STJ a respeito de decadência e prescrição:
O prazo prescricional de 5 anos inicia-se na data em que o contribuinte recebe fisicamente o carnê de IPTU, configurando-se a mora imediata.
O termo inicial do prazo prescricional de 5 anos para o ajuizamento da execução judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
A prescrição do crédito não corre enquanto o Município não inscrever o valor na dívida ativa, sendo a inscrição o verdadeiro marco interruptivo do prazo prescricional.
O simples envio do carnê ao endereço do contribuinte não configura lançamento válido, exigindo-se notificação pessoal por carta com aviso de recebimento para iniciar o prazo prescricional.