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Determinada sociedade empresária ajuizou ação judicial questionando a constitucionalidade da COFINS incidente sobre operação realizada e efetuou o depósito judicial integral do montante controvertido, com fundamento no art. 151, II, do CTN, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Posteriormente, foi editada lei ordinária que instituiu programa de parcelamento da COFINS, vedando a adesão relativamente aos débitos que estivessem garantidos por depósito judicial.
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
a restrição é constitucional, pois o contribuinte que efetuou depósito judicial encontra-se em situação jurídica distinta daquele que permaneceu inadimplente, inexistindo ofensa à isonomia ou ao acesso à justiça.
a vedação ao parcelamento é inconstitucional, pois o depósito judicial não equivale ao pagamento, razão pela qual o contribuinte deve ter assegurado o mesmo tratamento conferido aos inadimplentes.
a restrição viola o princípio da isonomia, pois diferencia contribuintes em situação jurídica equivalente quanto à exigibilidade do crédito tributário.
a vedação é inconstitucional, pois cria obstáculo indireto ao acesso ao Poder Judiciário, ao impor consequência negativa àquele que ajuizou ação.
a vedação é inconstitucional, pois somente lei complementar poderia disciplinar condições de parcelamento de crédito tributário já submetido a discussão judicial.