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No que tange à isenção tributária, assinale a alternativa INCORRETA.
O despacho que reconhece o direito à isenção tem, em princípio, natureza meramente declaratória. Assim, mesmo que não tenha sido renovado o pedido nem o despacho de reconhecimento e, por isso, seja lançado o tributo desconsiderando a isenção, pode o interessado argui-la utilmente em impugnação ao lançamento.
O contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que ele possuía as características determinadas na lei.
O ato declaratório que reconhece a concessão da isenção produz efeitos retroativos à data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estivessem preenchidos os requisitos legalmente exigidos.
Se a lei municipal diz que o pedido de isenção pode ser feito a qualquer tempo, não há razão para concluir que ela não atinja dívidas já lançadas e inscritas, referentes a exercícios anteriores ao deferimento.


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