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João é registrado no Crefito-5 há mais de quinze anos, tendo sua residência em Porto Alegre. Ele tem exercido regularmente a sua profissão, porém, não pagou as últimas oito anuidades/contribuições – 2018-2025 – para o respectivo Conselho Profissional, mesmo recebendo as notificações de lançamento dos tributos e a inscrição em dívida ativa. Nos últimos dois anos – 2024-2025 – não exerceu a profissão de fisioterapeuta, pois estava dedicado à conclusão de pós-graduação stricto sensu na área. Em 2026, recebeu a citação para responder à execução fiscal relativa aos valores das anuidades não pagas e procurou o Crefito para esclarecimento. Maria, analista jurídica da autarquia, foi chamada para o esclarecimento de João, que questionou a cobrança referente ao valor das oito anuidades. Sobre a prescrição das anuidades cobradas, tendo-se em vista a Lei nº 12.514/2011, o Código Tributário Nacional (CTN) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria poderá afirmar a João que:
Nos termos do prazo prescricional de cinco anos, contido no CTN, só poderão ser cobradas as últimas cinco anuidades, 2021- 2025, estando as três mais antigas, 2018-2020, prescritas.
Em respeito a entendimento do STJ, à Lei 12.514/2011 e ao valor mínimo de contribuições devidas por inscrito necessárias para ingresso de executivo fiscal pelos conselhos profissionais dispostos neste normativo, não está prescrita nenhuma das anuidades cobradas.
Observando-se o fato de João não ter exercido a profissão de fisioterapeuta nos últimos dois anos, mesmo não estando prescrita nenhuma das anuidades cobradas, atentando-se ao fato gerador da contribuição, deverão ser decotadas por não incidência as contribuições relativas ao período em que João não exerceu a profissão de fisioterapeuta nos anos 2024-2025.
Nos termos do prazo prescricional de cinco anos, contido no CTN, bem como do fato de João não ter exercido a profissão de fisioterapeuta nos últimos dois anos, das últimas cinco anuidades passíveis de cobrança, 2021-2025, observado o fato gerador da contribuição, deverão ser decotadas por não incidência as contribuições relativas ao período em que João não exerceu a profissão de fisioterapeuta, nos anos 2024-2025, devendo ser cobradas somente as referentes aos exercícios 2021-2023.