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No direito tributário, competência tributária, obrigação tributária, crédito tributário, lançamento, responsabilidade e exclusão do crédito pertencem a planos distintos da relação jurídico-tributária. O CTN diferencia expressamente a competência tributária, que é indelegável, da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar; também distingue obrigação tributária de crédito tributário, e trata o lançamento como procedimento destinado a constituir o crédito tributário.
Considerando o sistema tributário nacional, as espécies tributárias, a competência tributária, a obrigação tributária, o crédito tributário, o lançamento, a responsabilidade e a exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa CORRETA.
A capacidade tributária ativa integra o núcleo da competência tributária, razão pela qual sua atribuição a outra pessoa jurídica de direito público importa transferência parcial da aptidão constitucional de instituir o tributo.
A obrigação tributária e o crédito tributário exprimem categorias juridicamente equivalentes, de modo que o lançamento apenas formaliza relação obrigacional já definitivamente constituída desde a ocorrência do fato gerador.
A exclusão do crédito tributário atua no mesmo plano da extinção, pois ambas eliminam crédito já constituído, diferenciando-se apenas quanto ao momento procedimental em que reconhecidas pela autoridade administrativa.
A competência tributária se refere à aptidão constitucional para instituir tributos, ao passo que a atribuição de funções de arrecadação ou fiscalização não se confunde com ela; além disso, obrigação tributária, crédito tributário e lançamento integram momentos jurídicos distintos da relação tributária.
A responsabilidade tributária, por decorrer de previsão legal relacionada ao crédito, afasta a relevância dogmática da distinção entre sujeito passivo da obrigação e sujeito passivo do crédito, já que ambos passam a ocupar posição jurídica idêntica perante o Fisco.