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No direito tributário, a estrutura da relação jurídicotributária não se reduz à identif...

No direito tributário, a estrutura da relação jurídicotributária não se reduz à identificação abstrata do tributo devido, pois envolve a articulação entre a natureza da prestação exigida, a classificação jurídica da exação instituída e a definição dos sujeitos que podem ocupar validamente o polo passivo da obrigação. Nesse campo, a distinção entre obrigação principal e acessória, entre contribuinte e responsável, e entre modalidades legalmente admitidas de sujeição passiva exige tratamento técnico cuidadoso, sobretudo para evitar a sobreposição indevida entre categoria tributária, dever instrumental e regime de responsabilização.


Considerando as espécies tributárias, a obrigação tributária e a responsabilidade tributária, assinale a alternativa CORRETA.


A

A obrigação tributária acessória, por possuir conteúdo patrimonial indireto e finalidade arrecadatória mediata, confunde-se com a obrigação principal sempre que o seu inadimplemento puder resultar na imposição de penalidade pecuniária ao sujeito passivo.


B

O sujeito passivo da obrigação tributária principal se restringe à figura do contribuinte, uma vez que a responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro ou substituto não altera a titularidade passiva da relação obrigacional originária.


C

A responsabilidade tributária por sucessão e a responsabilidade por substituição possuem fundamento comum na transferência posterior do débito já constituído, razão pela qual ambas pressupõem, para sua validade, a prévia identificação do contribuinte originário em lançamento regularmente notificado.


D

As taxas e as contribuições de melhoria, por dependerem de atuação estatal específica ou de valorização imobiliária decorrente de obra pública, distinguem-se dos impostos quanto ao seu fundamento jurídico, sem que essa diferença elimine a necessidade de definição legal do sujeito passivo e da correspondente obrigação tributária.


E

A sujeição passiva indireta alcança exclusivamente terceiros desvinculados do fato gerador, pois o substituto tributário, embora recolha tributo devido por outrem, não integra tecnicamente a categoria dos responsáveis, mas figura como mero executor material da arrecadação antecipada.