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No regime jurídico do crédito tributário, a disciplina normativa das causas que interferem em sua constituição, exigibilidade, exclusão ou extinção não se organiza por critérios meramente terminológicos, mas por distinções técnicas que produzem consequências próprias quanto ao nascimento da obrigação, à formalização do crédito, à possibilidade de cobrança e à própria subsistência do vínculo jurídico tributário.
Nesse contexto, a correta compreensão de institutos como lançamento, suspensão da exigibilidade, exclusão do crédito, extinção, isenção, anistia, remissão e decadência exige análise conceitual rigorosa, apta a evitar aproximações indevidas entre categorias que, embora correlatas, não se equivalem em seus pressupostos, efeitos e fundamentos.
Considerando o regime jurídico do crédito tributário e os institutos que interferem em sua constituição, exigibilidade, exclusão ou extinção, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.
A decadência e a remissão constituem modalidades extintivas do crédito tributário fundadas, em essência, na mesma lógica jurídica, pois ambas impedem a persistência da pretensão fazendária em razão de circunstâncias supervenientes reconhecidas pela ordem normativa.
A isenção e a anistia operam sobre planos jurídicos distintos: a primeira recai sobre o tributo e integra as hipóteses de exclusão do crédito tributário, enquanto a segunda recai sobre penalidades pecuniárias, não alcançando, em regra, o tributo principal, salvo disposição legal expressa.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a constituição do crédito enquanto perdurar a causa suspensiva, razão pela qual o lançamento regularmente iniciado deve ser sobrestado até o desaparecimento do respectivo fundamento legal.
A exclusão do crédito tributário e sua extinção se distinguem apenas quanto ao momento procedimental em que reconhecidas, já que ambas pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito e produzem, ao final, o mesmo resultado jurídico-material.
O lançamento, por traduzir atividade administrativa vinculada destinada a constituir o crédito tributário, deixa de ser necessário quando a obrigação surge diretamente da ocorrência do fato gerador e a lei já define, de forma completa, seus elementos essenciais.