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O processo administrativo tributário, embora estruturado segundo disciplina procedimental própria, não se desenvolve à margem das garantias fundamentais que conformam a atuação estatal em matéria sancionatória e de exigência patrimonial, razão pela qual sua dinâmica deve ser compreendida não apenas como sucessão ordenada de atos administrativos, mas como espaço juridicamente vinculado de instauração, impugnação, instrução, decisão e revisão.
Nesse sentido, a relação entre contraditório, ampla defesa, prazos, recursos e formação da decisão administrativa exige leitura técnica que preserve, ao mesmo tempo, a funcionalidade do procedimento e os limites constitucionais impostos à atuação fazendária.
Considerando o processo administrativo tributário, suas fases, prazos, meios de impugnação e garantias constitucionais incidentes, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA.
O contraditório e a ampla defesa, no processo administrativo tributário, restringem-se à fase recursal, pois a fase de constituição inicial da exigência possui natureza unilateral preparatória, incompatível com a incidência plena de garantias impugnativas.
A existência de prazos legalmente definidos no processo administrativo tributário atende à racionalidade procedimental e à segurança jurídica, sem que sua disciplina autorize a supressão do direito de impugnação, de produção defensiva ou de interposição de recursos nos termos da legislação aplicável.
O recurso administrativo, por decorrer da autotutela da Administração, prescinde de previsão normativa específica, bastando a demonstração de inconformismo do sujeito passivo para que se inaugure nova etapa de reapreciação integral da exigência tributária.
A estrutura do contencioso administrativo tributário afasta a incidência direta das garantias fundamentais do devido processo legal, uma vez que tais garantias se dirigem precipuamente ao processo judicial e não vinculam, com a mesma intensidade, os procedimentos de natureza administrativa.
A notificação do sujeito passivo no procedimento tributário possui função meramente informativa, razão pela qual eventuais deficiências formais em sua realização não comprometem a higidez do processo sempre que a Administração demonstrar a materialidade do crédito exigido.