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O setor de planejamento urbano de um município brasileiro concluiu recentemente obras significativas de pavimentação asfáltica, instalação de rede de drenagem pluvial, construção de calçadas e plantio de arborização em determinado bairro residencial da cidade, resultando em significativa valorização imobiliária dos imóveis lindeiros e próximos às vias que receberam as melhorias urbanísticas, sendo que a administração municipal está sendo questionada pelos vereadores da Câmara Municipal sobre a possibilidade legal e os requisitos constitucionais e legais para instituição de contribuição de melhoria destinada a custear parcialmente os investimentos públicos realizados nessas obras de infraestrutura urbana, considerando que a contribuição de melhoria é espécie tributária cuja hipótese de incidência está vinculada constitucionalmente à valorização imobiliária decorrente de obra pública conforme previsão expressa do artigo 145, inciso III da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional que estabelecem os requisitos, limites e procedimentos para instituição válida dessa espécie tributária pelos entes federativos, sendo necessário que a administração pública comprove efetivamente a realização da obra pública, a ocorrência de valorização imobiliária dela decorrente e o nexo causal entre a obra realizada e a valorização verificada nos imóveis beneficiados, observando rigorosamente os limites máximos estabelecidos pela legislação aplicável. Diante desse contexto de possível instituição de contribuição de melhoria para custear obras públicas realizadas, assinale a alternativa correta.


A

A contribuição de melhoria tem como base de cálculo obrigatória a metragem linear de testada do imóvel em relação à via pública beneficiada e alíquota fixa estabelecida uniformemente em lei municipal, independentemente do valor efetivo da valorização imobiliária decorrente especificamente da obra pública realizada.


B

A contribuição de melhoria pode ser cobrada independentemente da comprovação técnica de efetiva valorização imobiliária decorrente da obra pública realizada, bastando para sua instituição válida a simples realização de obra pública que beneficie genericamente a coletividade residente na região onde a obra foi executada.


C

A contribuição de melhoria pode ser instituída por todos os entes federativos para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária comprovada, tendo como limite total a despesa efetivamente realizada com a obra e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar especificamente para cada imóvel beneficiado, conforme estabelecem os artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional.


D

A contribuição de melhoria pode ser instituída exclusivamente pela União Federal para custear obras de infraestrutura de interesse nacional e relevância estratégica, não sendo permitida pela Constituição Federal sua instituição por Estados, Distrito Federal e Municípios em razão da complexidade técnica para apuração da valorização imobiliária.