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Maurício fez duas operações imobiliárias. Na primeira, adquiriu de Pedro um imóvel por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), localizado na cidade de Duartina/SP. A escritura pública foi lavrada em Bauru/SP porque Pedro residia na cidade. Posteriormente, na segunda operação, integralizou o imóvel por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para constituição de uma sociedade empresária de coleta de resíduos sólidos sediada em Piratininga/SP, tendo requerido a imunidade do ITBI para a integralização. O Município competente para a segunda operação lançou ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel, considerado como o valor de aquisição de Pedro por Maurício, e o valor integralizado. O Município também considerou como fato gerador a simples constituição da sociedade empresária.
Considerando o disposto na Constituição Federal e em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o ITBI, assinale a alternativa incorreta:
O ITBI na transação entre Maurício e Pedro incide em Duartina/SP, Município da situação do bem.
A imunidade em relação ao ITBI alcança inclusive o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Assim, incorreto o Município ao lançar ITBI sobre a parcela de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Como a sociedade empresária tem por objeto social a coleta de resíduos sólidos, não incide ITBI sobre a parcela dada como pagamento para transmissão do bem em realização da capital.
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Assim, incorreto o Município ao lançar o imposto considerando a simples constituição da sociedade empresária.