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Maurício fez duas operações imobiliárias. Na primeira, adquiriu de Pedro um imóvel por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), localizado na cidade de Duartina/SP. A escritura pública foi lavrada em Bauru/SP porque Pedro residia na cidade. Posteriormente, na segunda operação, integralizou o imóvel por R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para constituição de uma sociedade empresária de coleta de resíduos sólidos sediada em Piratininga/SP, tendo requerido a imunidade do ITBI para a integralização. O Município competente para a segunda operação lançou ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado do imóvel, considerado como o valor de aquisição de Pedro por Maurício, e o valor integralizado. O Município também considerou como fato gerador a simples constituição da sociedade empresária.
Considerando o disposto na Constituição Federal e em julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o ITBI, assinale a alternativa incorreta:
O ITBI na transação entre Maurício e Pedro incide em Duartina/SP, Município da situação do bem.
A imunidade em relação ao ITBI alcança inclusive o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Assim, incorreto o Município ao lançar ITBI sobre a parcela de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Como a sociedade empresária tem por objeto social a coleta de resíduos sólidos, não incide ITBI sobre a parcela dada como pagamento para transmissão do bem em realização da capital.
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Assim, incorreto o Município ao lançar o imposto considerando a simples constituição da sociedade empresária.
No Município X, o lançamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) submete-se à modalidade de lançamento por declaração, e seu contribuinte é o adquirente do imóvel.
Sendo assim, caso um contribuinte de ITBI deixe de entregar a devida declaração, referente à transmissão onerosa inter vivos de um bem imóvel por ele adquirido, ao Município X, o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública constituir tal crédito tributário será
decadencial, a contar da ocorrência do fato gerador.
decadencial, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
prescricional, a contar da ocorrência do fato gerador.
prescricional, a contar da data da sua constituição definitiva.
prescricional, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Juliane e Nathália constituíram uma empresa juntas para criação de um Pet Shop. Juliane comprometeu-se a adquirir os equipamentos necessários, enquanto que Nathália comprometeu-se a fornecer o imóvel onde a empresa funcionaria. Ocorre, contudo, que ao comparecer no Cartório de Registro de Imóveis para realizar a integralização do bem imóvel ao patrimônio da empresa, o registrador exigiu o pagamento do ITBI. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:
O ITBI é devido, tendo em vista que há uma efetiva transferência onerosa do imóvel para a pessoa jurídica, e o local do pagamento será o Município onde está situado o imóvel.
O ITBI não é devido, tendo em vista que seu pagamento ocorrerá apenas após um ano após a integralização do patrimônio, ou por ocasião da dissolução da sociedade empresarial.
O ITBI é devido, tendo em vista que há uma efetiva transferência onerosa do imóvel para a pessoa jurídica, e o local do pagamento será o Município onde foi registrada a empresa.
O ITBI não é devido, tendo em vista que ele não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.
João recebeu em doação de Maria a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A transmissão não foi objeto de declaração do contribuinte junto ao Fisco para fins de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCDM).
Em relação à hipótese descrita, assinale a afirmativa correta.
O Fisco tem 5 (cinco) anos, a partir da tradição, para realizar a cobrança do crédito tributário, visto que o ITCMD é um imposto sujeito ao lançamento por homologação, sob pena de prescrição.
O Fisco tem 5 (cinco) anos, a partir da ciência do fato gerador, para realizar a cobrança do crédito tributário, visto que o ITCMD é um imposto sujeito ao lançamento por homologação, sob pena de prescrição.
Como a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados da data da ciência do fato gerador pelo Fisco.
Como a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.
Como a declaração não foi prestada, por quem de direito, o Fisco deve proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo.
Considere a situação hipotética na qual, em 04 de março de 2003, Felisberto adquiriu de Onofre um apartamento avaliado na época em R$ 100.000,00. Em 05 de maio do mesmo ano, foi lavrada a escritura de compra e venda do imóvel junto a um dos tabelionatos de notas do Município “X”, onde está localizado o imóvel, sem que fosse declarado e pago o Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI. Durante os anos que se passaram, a escritura não foi levada a registro, o que somente veio a ocorrer em 03 de julho de 2023, sendo o ato realizado sem o pagamento do imposto, na medida em que Felisberto convenceu o Oficial Registrador de que não seria mais devido depois de tanto tempo. Todavia, em 16 de agosto de 2023, o Município “X” tomou conhecimento do fato e pretende exigir o ITBI. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o Fisco Municipal
pode efetuar o lançamento de ofício a fim de constituir o crédito referente ao ITBI até 31 de dezembro de 2028.
pode efetuar o lançamento de ofício para constituir o crédito referente ao ITBI até 03 de julho de 2028.
decaiu do direito constituir o crédito referente ao ITBI na data de 04 de março de 2008.
decaiu do direito de constituir o crédito referente ao ITBI na data de 05 de maio de 2008.
decaiu do direito de constituir o crédito referente ao ITBI em 03 de julho de 2008.