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Conforme o Código Tributário Nacional, acerca da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, assinale a alternativa CORRETA.
É facultada a cobrança da contribuição para o custeio da iluminação pública e dos sistemas de monitoramento na fatura de consumo de energia elétrica.
Apenas a União poderá instituir contribuição para o custeio da iluminação pública, sendo vedada tal instituição aos Municípios e ao Distrito Federal.
A contribuição para iluminação pública poderá ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal, sendo vedada sua utilização para custear sistemas de monitoramento.
Considera-se custeio, expansão e melhoria dos sistemas de monitoramento apenas a aquisição e instalação de equipamentos, excluídas as atividades de operação, manutenção e gestão.


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