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De acordo com as disciplinas estabelecidas na Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 87, de 13 de setembro de 1998, e nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como com o entendimento consagrado em Súmulas Vinculantes, em matéria tributária, editadas pelo Supremo Tribunal Federal,
a realização da pintura de quadro, feita por encomenda, para celebrar o aniversário de funcionamento de uma empresa, está sujeita ao ICMS, desde que a tela, as tintas e o desenho a ser pintado sejam fornecidos pelo encomendante da obra.
na prestação de serviços de transporte, de Goiânia para Brasília, não incide nem 158, nem ICMS, pois o Distrito Federal não é Estado, nem é dividido em Municípios, por expressa determinação constitucional (art. 32, caput, da Constituição Federal).
a prestação de serviço de recauchutagem de pneus de caminhões está sujeita à incidência do ICMS apenas quando o material aplicado representar mais de 70% do custo do serviço prestado.
a locação de veículo automotor não está sujeita à incidência do 155, mas a prestação de serviço de transporte com início e término dentro do Município de Aparecida de Goiânia/GO está sujeita a esse imposto.
na confecção de uniformes para os funcionários da empresa de restaurantes “Baratão de Goiás”, com tecido, botões, zíperes e linha fornecidos pela empresa de restaurantes, incide o ISS sobre o serviço de alfaiataria e costura, e o ICMS sobre os materiais fornecidos pela empresa de restaurantes, na data da saída desses itens da empresa de restaurantes.


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