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Em 2025, foram proferidas decisões definitivas em processos administrativos tributários decorrentes de lançamentos de ofício do ICMS, feitos em nome de empresa contribuinte daquele Estado, acusando-a de duas práticas infracionais, a saber:
I. falta de pagamento do ICMS, por erro deliberado na aplicação da alíquota, pois simulou-se a realização de operações que tinham alíquotas inferiores às das operações efetivamente realizadas (decisão definitiva proferida em maio de 2025), e
II. falta de emissão de documentos fiscais, relativamente a operações e prestações tributadas (decisão definitiva proferida em outubro de 2025).
Em ambos os casos, houve aplicação das penalidades correspondentes, bem como a exigência do ICMS devido em relação a cada uma delas.
As referidas decisões mantiveram as respectivas exigências fiscais, nos exatos termos dos lançamentos de ofício efetuados.
Em maio de 2025, a referida empresa apresentou à Secretaria da Fazenda daquele Estado denúncia espontânea de infrações relativas ao creditamento do ICMS. Todavia, essa empresa não pôde efetuar o pagamento do crédito tributário devido, relativamente ao objeto da denúncia, por não ter a menor ideia do quantum devido. Por causa disso, ao apresentar sua autodenúncia, a empresa solicitou que a autoridade fiscal arbitrasse o montante do crédito tributário a ser depositado por ela. O arbitramento foi feito em junho de 2025, o depósito foi efetuado em julho do mesmo ano, mas o valor desse crédito tributário só se tornou definitivamente constituído em novembro de 2025.
Em setembro de 2025, o referido Estado promulgou lei específica, concedendo moratória de caráter individual para as infrações de falta de pagamento do ICMS, por erro na aplicação da alíquota, e de caráter geral, para as infrações de creditamento indevido e de falta de emissão de documento fiscal.
De acordo com o Código Tributário Nacional,
as infrações objeto de denúncia espontânea só são alcançadas pela moratória, quando a moratória tiver sido concedida em caráter individual.
tanto a infração referente à falta de emissão de documento fiscal como a infração referente à falta de pagamento do imposto, por erro na aplicação da alíquota, poderão beneficiar-se da moratória.
não podem beneficiar-se de moratória os créditos tributários que tenham sido objeto de denúncia espontânea.
a moratória concedida alcançará tanto as infrações descritas, que foram objeto de lançamento de ofício, seguido de processo administrativo tributário, como aquelas objeto de denúncia espontânea.
a moratória concedida não alcançará as infrações que foram objeto de lançamento de ofício, seguido de processo administrativo tributário, nem aquelas objeto de denúncia espontânea.