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Para fins de incidência do IBS e CBS, nos termos da LC nº 214/2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento
do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada, mas não no caso de execução fracionada.
do pagamento ou depósito do preço, na hipótese de aquisições de bens em leilão judicial.
do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, exceto no caso de execução continuada ou fracionada.
do fornecimento, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
da aquisição do bem, na hipótese de aquisições de bens pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.


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