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De acordo com o Código Tributário Nacional, a chamada “contribuição de melhoria”

De acordo com o Código Tributário Nacional, a chamada “contribuição de melhoria”


A

tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.


B

não pode ser considerada como espécie tributária, considerando a sua facultatividade.


C

é de competência exclusiva da União, a quem cabe a instituição de contribuições sociais, econômicas e profissionais.


D

tem natureza de receita patrimonial, tal como os pedágios, os royalties e compensações financeiras pela exploração mineral.


E

depende da fixação de prazo não inferior a 90 (noventa) dias, para impugnação pelos interessados da delimitação da zona beneficiada.