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De acordo com o Código Tributário Nacional, a chamada “contribuição de melhoria”
tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
não pode ser considerada como espécie tributária, considerando a sua facultatividade.
é de competência exclusiva da União, a quem cabe a instituição de contribuições sociais, econômicas e profissionais.
tem natureza de receita patrimonial, tal como os pedágios, os royalties e compensações financeiras pela exploração mineral.
depende da fixação de prazo não inferior a 90 (noventa) dias, para impugnação pelos interessados da delimitação da zona beneficiada.