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Em execução fiscal promovida pelo Estado Alfa para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra a sociedade empresária Zeta Ltda., verificou-se a existência de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em processo distinto, já transitado em julgado, em favor do patrono da parte executada, contra a sociedade empresária Zeta
No curso do concurso de credores da sociedade Zeta, o Juízo determinou a preferência do crédito de honorários advocatícios sobre o crédito tributário estadual. O Estado foi instado a se manifestar sobre a decisão.
Considerando esse cenário, a respeito da orientação jurídica mais adequada, assinale a afirmativa correta.
O crédito tributário deve prevalecer, pois apenas créditos trabalhistas típicos, decorrentes de vínculo empregatício, podem se sobrepor aos créditos fiscais.
Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza acessória e não podem superar o crédito tributário em concurso de credores, independentemente de sua natureza.
A preferência dos honorários advocatícios somente se aplica quando forem fixados judicialmente, não alcançando honorários contratuais, por ausência de previsão no CTN.
Os honorários advocatícios, inclusive contratuais, possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos decorrentes da legislação do trabalho, devendo preferir ao crédito tributário.
A preferência dos honorários advocatícios sobre o crédito tributário depende de lei complementar específica que os inclua expressamente como créditos trabalhistas, sob pena de violação à reserva de lei complementar.