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A sociedade empresária Alfa S.A., com estabelecimentos em diferentes Estados, realizou, ao longo dos anos de 2021 a 2023, transferências interestaduais de mercadorias entre suas filiais, sem recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em 2025, após a consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a edição de normas estaduais disciplinando a matéria, o Estado Beta lavrou auto de infração exigindo o ICMS relativo às referidas operações pretéritas, sob o argumento de que a modulação de efeitos da decisão do STF teria preservado sua competência arrecadatória.
Diante desse cenário, a orientação juridicamente correta é no sentido de que
o ICMS incida sobre transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, pois há circulação física da mercadoria, suficiente para caracterizar o fato gerador do tributo.
a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular implica vedação ao aproveitamento de créditos relativos às operações anteriores, por ausência de operação tributada.
a modulação de efeitos fixada pelo STF autoriza a cobrança do ICMS em relação a fatos geradores ocorridos antes de 2024, ainda que não tenha havido pagamento do tributo à época.
a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, sendo vedada a cobrança do tributo, inclusive em relação a fatos geradores ocorridos antes de 2024 não pagos.
a inexistência de lei complementar específica disciplinando a matéria impede o reconhecimento da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.