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Nos termos da Lei Federal n.º 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, é correto afirmar que:
Formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas constitui crime contra a ordem econômica.
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público constitui crime contra a economia.
Promover publicidade enganosa de produto ou serviço com o objetivo de induzir o consumidor a erro constitui crime contra a ordem econômica tributária.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de licitação pública, com o fim de obter vantagem indevida, constitui crime contra a ordem econômica.
Constitui crime contra a ordem econômica abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas, com pena de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa.