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A competência tributária, conforme disciplinada no Código Tributário Nacional, refere-se ao poder conferido pela Constituição Federal aos entes da federação para instituir tributos dentro dos limites nela fixados. Sobre esse tema, é correto afirmar que:
A competência tributária pode ser livremente delegada a qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, desde que haja previsão em lei específica autorizando a delegação.
A falta de exercício da competência tributária por uma pessoa jurídica de direito público transfere automaticamente essa competência a outra, a fim de evitar omissão na arrecadação tributária.
É possível delegar a competência tributária a entidades privadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para que instituam tributos em nome do ente federativo concedente.
A competência tributária é indelegável, sendo admitida apenas a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis e atos administrativos em matéria tributária, entre pessoas jurídicas de direito público, podendo essa atribuição ser revogada a qualquer tempo.