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O Conselho Regional de Biomedicina do Distrito Federal (CRBM/DF) ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades em atraso de determinado profissional. No curso do processo, não foram localizados bens penhoráveis, razão pela qual o feito foi suspenso por um ano. Decorridos exatos cinco anos e dois meses da data da citação válida, o executado alegou prescrição intercorrente e que, em decorrência da mudança de seu domicílio para outro Estado, o juízo do Distrito Federal seria incompetente.
De acordo com as normas do domicílio tributário e de prescrição, é correto afirmar que a mudança de domicílio:
Desloca a competência, e a prescrição intercorrente está consumada.
Não desloca a competência, e a prescrição intercorrente está consumada.
Desloca a competência, e a prescrição intercorrente não está consumada.
Não desloca a competência, e a prescrição intercorrente não está consumada.