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A Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária) instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência subnacional, que substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Uma das alterações estruturais mais profundas é a migração da tributação do princípio da origem para o princípio do destino. Considerando um município que se caracteriza como um polo de prestação de serviços (setor de logística e tecnologia da informação) para tomadores localizados em diversos pontos do território nacional, o impacto direto dessa transição no fluxo de receitas próprias será
a redução potencial da base tributária própria, uma vez que o produto da arrecadação sobre os serviços prestados a terceiros passará a pertencer ao ente federativo de destino onde ocorre o consumo.
a elevação imediata da receita disponível, visto que o IBS municipal passará a incidir sobre a importação de bens e serviços de outros estados a partir do exercício de 2026.
a neutralidade arrecadatória absoluta, garantida pela criação de um fundo de compensação cujas transferências constitucionais são imunes a flutuações econômicas e possuem prazo indeterminado para equilibrar as perdas de arrecadação.
o incremento da arrecadação local via autonomia municipal para fixar alíquotas diferenciadas por setor econômico, permitindo que o ente recomponha a arrecadação onerando serviços de tecnologia para compensar perdas da tributação no destino.