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Leia o caso a seguir.
A empresa "G. I. M. Ltda." foi autuada pelo fisco do município de seu domicílio tributário no valor de R$ 250.000,00. Inconformada, a contribuinte protocolizou impugnação administrativa tempestiva, sem realizar o depósito do montante integral ou indicar bens em garantia, cumprindo todos os demais requisitos formais da legislação local do processo administrativo tributário. Enquanto o litígio pende de julgamento administrativo em primeira instância, a empresa necessita comprovar sua regularidade fiscal para participar de uma licitação pública.
Diante da pendência de julgamento e da inexistência de depósito ou garantias, à luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência, a situação da exigibilidade do crédito e a emissão do documento hábil a ser expedido são:
a exigibilidade é mantida, visto que a suspensão da cobrança sem a garantia é vedada, restando ao sujeito passivo a obtenção de Certidão Positiva de Débitos (CPD) demonstrando a situação irregular do contribuinte, ainda que obste seus interesses.
a exigibilidade deve sanada de ofício pela autoridade coatora, o que autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) em caráter provisório até a decisão final, contando-se o prazo prescricional pela metade a partir do julgamento.
a exigibilidade é suspensa, independentemente de garantia, o que assegura ao contribuinte o direito à Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), dotada da mesma eficácia jurídica da certidão negativa.
a exigibilidade é interrompida, mas a expedição de prova de regularidade fiscal fica condicionada, neste caso, ao arrolamento de bens ou depósito recursal, emitindo-se Certidão Positiva de Débitos (CPD) com ressalva de suspensão.