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Competência tributária é o poder que a Constituição Federal confere a determinadas pessoas jurídicas de direito público para instituir, arrecadar e fiscalizar tributos dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição. Nesse sentido, sobre a competência tributária, é CORRETO afirmar que:
Os tributos cuja receita seja distribuída, ao todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público não pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.
A inércia no exercício da competência tributária não transfere essa competência a outra pessoa jurídica de direito público que não aquela à qual a Constituição a tenha atribuído.
A competência tributária é indelegável, inclusive a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, denominada capacidade tributária ativa.
A capacidade tributária ativa não pode ser revogada por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.