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Uma empresa comercial realizou operações de venda de mercadorias sujeitas ao ICMS em outubro de 2018. Na ocasião, a empresa apurou o imposto e efetuou um pagamento parcial do valor devido, deixando de recolher uma diferença por erro de interpretação da legislação. O Fisco Estadual, ao realizar uma auditoria, identificou a falta de pagamento e lavrou um auto de infração para constituir o crédito tributário suplementar em novembro de 2023. O contribuinte foi notificado do lançamento em dezembro de 2023 e não apresentou defesa administrativa.
Diante da inércia do contribuinte, o Estado inscreveu o débito em dívida ativa e ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2024. O despacho do juiz ordenando a citação foi proferido em março de 2024.
Com base nas regras do Código Tributário Nacional (CTN) e no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre a decadência e a prescrição neste caso,
ocorreu a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, pois o prazo de 5 anos deveria ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador (1º de janeiro de 2019), encerrando-se em 31 de dezembro de 2023.
não ocorreu a decadência, pois, havendo pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial de 5 anos conta-se da ocorrência do fato gerador (outubro de 2018), conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Assim, o lançamento em novembro de 2023 foi tempestivo.
ocorreu a decadência, uma vez que, existindo pagamento antecipado (ainda que parcial), o prazo para o Fisco homologar o lançamento ou realizar o lançamento suplementar é de 5 anos a contar do fato gerador (outubro de 2018), tendo se encerrado em outubro de 2023.
não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, pois o prazo prescricional de 5 anos só começa a fluir a partir do despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, o que interrompe a contagem.
o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança começou a fluir em outubro de 2018, data do fato gerador, independentemente da data da constituição definitiva do crédito tributário.