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Em junho de 2026, a Procuradoria Fiscal recebe relatório da Secretaria de Finanças informando que determinado imóvel urbano, embora cadastrado desde 2021, não teve IPTU lançado naquele exercício por erro de migração de sistema. Não houve notificação do contribuinte, constituição formal do crédito nem pagamento antecipado. A equipe pergunta se ainda é possível lançar o IPTU referente ao fato gerador de 1º de janeiro de 2021 e, em caso positivo, quando começaria a prescrição para cobrança judicial. O Procurador deve diferenciar decadência e prescrição, pois a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal só serão viáveis após constituição regular do crédito tributário.
Considerando o prazo decadencial para lançar o IPTU de 2021 e o termo inicial da prescrição da cobrança judicial, assinale a alternativa CORRETA.
A execução fiscal pode ser ajuizada com relatório fiscal, desde que o valor seja estimado antes da inscrição.
A decadência ocorreu em 1º/01/2026, pois o prazo deve ser contado diretamente da ocorrência do fato gerador.
O lançamento pode ser feito até 31/12/2026, e a prescrição começa após a constituição definitiva do crédito.
A prescrição começou em 1º/01/2021, ainda que o crédito não tenha sido lançado nem notificado ao contribuinte.