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Segundo a doutrina, o lançamento tributário tem natureza constitutiva do crédito tributário. Em relação ao lançamento, é correto afirmar que:
A competência para o lançamento é privativa da autoridade administrativa.
Admite-se a delegação do lançamento tributário, assim como a sua avocação por autoridade superior da Administração Pública fiscal.
O lançamento é realizado mediante ato administrativo discricionário.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de decisão do colégio fiscal.