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Sobre os impostos municipais, está integralmente correto o que se afirma em:
Obedecendo aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, o IPTU não poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel ou ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Segundo a Lei Complementar n.º 116/2003, a incidência do imposto sobre serviços (ISS) não depende da denominação dada ao serviço prestado.
O contribuinte do ITBI é sempre aquele que for adquirir o bem imóvel ou os direitos a ele relativos, conforme previsto no Código Tributário Nacional.
O contribuinte do ISS é o prestador ou o tomador do serviço, conforme for estabelecido de comum acordo entre as partes. Não existindo ajuste neste sentido, o imposto cabe ao tomador do serviço.
Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o locatário ou o seu possuidor a qualquer título.