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A Sociedade Empresária XPTO Ltda. é contribuinte de tributo sujeito a lançamento por homologação. Quanto a fatos geradores ocorridos no exercício de 2019, a empresa apurou o tributo, prestou as informações na forma da legislação e antecipou parte do pagamento. Ao fiscalizar a escrita, a Fazenda Pública constatou recolhimento a menor e pretende constituir de ofício a diferença apurada. Em relação aos marcos temporais aplicáveis ao caso, à luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada, é correto afirmar:
decadência e prescrição, embora extingam o crédito tributário, não se contam de marcos distintos, iniciando-se ambas a partir da constituição definitiva do crédito.
havendo antecipação de pagamento, o prazo decadencial para a Fazenda constituir a diferença conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
consumada a prescrição da pretensão de cobrança, esta pode ser, posteriormente, interrompida pelo despacho que ordenar a citação em execução fiscal, restabelecendo-se a exigibilidade.
a decadência refere-se ao prazo para a Fazenda constituir o crédito pelo lançamento, enquanto a prescrição diz respeito ao prazo, contado da constituição definitiva, para o ajuizamento da ação de cobrança, extinguindo ambas o crédito tributário.
a entrega de declaração pelo sujeito passivo reconhecendo o débito é insuficiente para constituir o crédito tributário, exigindo-se, em qualquer caso, lançamento de ofício para esse fim.