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Maria, empresária individual regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, foi interditada judicialmente em decorrência de transtorno mental grave, mediante sentença transitada em julgado em 12 de março de 2025, sendo nomeado seu filho como curador. Não obstante a interdição, Maria continuou, por intermédio de prepostos contratados pelo curador e sem autorização judicial específica, a prática habitual de atos de comércio em seu estabelecimento, tendo sido apurada a ocorrência de fatos geradores do ISS no período de abril a julho de 2025, no valor total de R$ 76.000,00. O município, ao tomar conhecimento dos fatos, lavrou auto de infração em face de Maria.
À luz do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
o lançamento é nulo, porquanto a interdição civil de Maria implica perda automática da capacidade tributária passiva, devendo a exigência ser direcionada exclusivamente ao curador, na qualidade de responsável tributário por substituição.
o lançamento é nulo, pois a capacidade tributária passiva pressupõe, necessariamente, a plena capacidade civil do sujeito passivo, sendo a interdição causa de extinção da relação jurídico-tributária.
o lançamento somente seria válido se houvesse prévia autorização judicial para o exercício da atividade empresarial pelo curador, sendo indispensável tal condição para a configuração do fato gerador do tributo.
o lançamento é válido, pois a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais e de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
o lançamento é válido apenas em relação aos atos praticados pessoalmente pelo curador, excluindo-se da tributação as operações realizadas por meio de prepostos, em razão da ausência de manifestação volitiva juridicamente apta do sujeito passivo.