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Uma empresa do ramo farmacêutico, ao discutir judicialmente a cobrança de determinado tributo, optou por efetuar depósito judicial no valor que entendia correto, correspondente apenas ao principal do débito tributário. O montante não abrangia juros nem multas exigidas pela Fazenda Pública. Durante o processo, a empresa sustentou que o depósito realizado seria suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Subsidiariamente, alegou que o depósito judicial seria requisito indispensável para o ajuizamento da ação e para o exercício do direito de discutir judicialmente o débito. Considerando a disciplina do depósito do montante integral como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, é correto afirmar que:
O depósito é facultativo, mas somente suspende a exigibilidade quando realizado integralmente e em dinheiro, abrangendo o tributo, os juros e as multas exigidos.
O depósito judicial pode ser substituído, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por qualquer garantia oferecida unilateralmente pelo contribuinte.
O depósito prévio constitui requisito de admissibilidade para o ajuizamento de ação judicial destinada a discutir a exigibilidade do crédito tributário.
O depósito realizado apenas sobre a parcela que o contribuinte entende devida suspende automaticamente a exigibilidade da integralidade do crédito tributário discutido.