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Em 2018, com fundamento em convênio interestadual regularmente celebrado e internalizado, determinado Estado instituiu isenção de ICMS em favor de empresas que instalassem unidades industriais em região economicamente deprimida. A lei estabeleceu expressamente que a isenção vigoraria pelo prazo de dez anos, condicionada à geração mínima de empregos e à realização de investimentos previamente definidos. Em 2025, diante da redução da arrecadação, entrou em vigor nova lei revogando integralmente a isenção, alcançando inclusive empresas que já haviam preenchido todas as condições previstas na legislação concessiva. Diante da revogação promovida pela lei, é correto afirmar que:
Toda isenção é precária e pode ser livremente revogada a qualquer tempo, ainda que concedida por prazo certo e mediante condições específicas.
A revogação é válida apenas para fatos geradores futuros, mas as empresas já beneficiadas permanecem obrigatoriamente sujeitas ao novo regime em razão do princípio da supremacia do interesse público.
As isenções concedidas por prazo certo e sob determinadas condições constituem exceção à regra geral de revogabilidade, não podendo ser livremente suprimidas em relação aos beneficiários que preencheram os requisitos legais.
Qualquer isenção, por envolver renúncia fiscal, gera direito adquirido definitivo independentemente de prazo, condição ou modalidade de concessão.