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Nos termos do Art. 145 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de:
decurso do prazo decadencial.
requerimento de qualquer interessado.
iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.
decisão do Poder Judiciário transitada em julgado.
ato normativo da administração tributária superior.