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Nos termos do Art. 145 do Código Tributário Nacional (Lei...

Nos termos do Art. 145 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso de ofício e de:


A

decurso do prazo decadencial.


B

requerimento de qualquer interessado.


C

iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.


D

decisão do Poder Judiciário transitada em julgado.


E

ato normativo da administração tributária superior.