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Uma lei municipal concedeu isenção de ISS a determinadas entidades culturais, sem dispensá-las da entrega anual de declaração eletrônica com informações sobre os serviços prestados.
Uma entidade regularmente reconhecida como beneficiária da isenção deixou de apresentar a declaração no prazo estabelecido. Ao ser autuada, alegou que o benefício afastava tanto o pagamento do imposto quanto o cumprimento de qualquer dever relacionado a ele.
De acordo com o Código Tributário Nacional, essa alegação é
procedente, porque a isenção extingue a obrigação principal e todas as obrigações acessórias relacionadas ao tributo.
improcedente, porque a isenção não dispensa automaticamente a obrigação acessória, e seu descumprimento pode gerar obrigação principal relativa à penalidade pecuniária.
procedente, porque somente as pessoas obrigadas ao pagamento do imposto podem ser submetidas à entrega de declarações fiscais.
improcedente, porque a declaração constitui obrigação principal autônoma, cujo objeto é o pagamento antecipado do imposto isento.
procedente, porque a Administração Tributária não pode fiscalizar fatos relacionados a tributo cujo crédito tenha sido excluído da isenção.