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Carlos e Renata são coproprietários, em partes iguais, de um terreno urbano. A legislação municipal identifica os proprietários como contribuintes do IPTU. Após o vencimento do imposto, nenhum pagamento foi realizado, e a Administração Tributária exigiu de Carlos a quitação integral do débito.
Carlos contestou a cobrança, alegando que:
1. poderia responder somente por metade do imposto;
2. a outra metade deveria ser exigida diretamente de Renata;
3. o Município deveria cobrar primeiro da coproprietária antes de exigir dele qualquer valor adicional.
De acordo com as regras de solidariedade estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal deverá concluir que
cada coproprietário responde pela metade do imposto, a cobrança deve ser proporcional à participação no imóvel e o pagamento efetuado por um deles não produz efeitos para o outro.
os coproprietários são solidariamente obrigados, mas o Município deve cobrar primeiro de Renata, embora o pagamento integral efetuado por Carlos aproveite aos dois.
os coproprietários são solidariamente obrigados e não existe benefício de ordem, mas o pagamento integral efetuado por Carlos libera somente a parte correspondente à sua participação.
os coproprietários não são solidariamente obrigados, porque a solidariedade tributária depende sempre de designação expressa em lei, ainda que exista interesse comum no fato gerador.
os coproprietários são solidariamente obrigados, não existe benefício de ordem e o pagamento integral efetuado por qualquer deles aproveita ao outro.