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Sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), disciplinado pela Lei Complementar nº 116/2003, é correto afirmar:
o ISS é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado, independentemente da localização do estabelecimento prestador.
a lista de serviços anexa à lei é exemplificativa, admitindo a tributação, por analogia, de serviços nela não expressamente previstos, bem como interpretação ampliativa.
como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na lei complementar.
nos serviços de execução de obra de construção civil, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador.
a alíquota mínima do ISS é de 2%, não havendo alíquota máxima, considerando-se a autonomia municipal para fixação do imposto.